TSE julga amanhã a cassação de Jardel

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Do advogado Valdir Fontes:

Caro Jeso Carneiro,

Neste exato momento, a Presidência do TSE acaba de colocar na pauta de amanhã (quinta-feira) – 8 de novembro de 2012 – o julgamento do recurso especial interposto por Jardel Vasconcelos Carmo [prefeito de Monte Alegre], contra a decisão do Egrégio TRE do nosso Estado – Pará, que o considerou inelegível por 8 anos.

Um fraterno abraço.

Leia mais sobre esse caso em:
TSE, contas reprovadas e o caso Jardel.
TSE prepara julgamento de prefeito do PMDB.
No TSE, procuradora pede cassação de Jardel.


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11 Responses to TSE julga amanhã a cassação de Jardel

  • AGORA É EM DEFINITIVO: JARDEL VASCONCELOS CARMO – INELEGÍVEL POR 8 ANOS

    Vejamos na íntegra a decisão proferida pela Ministra Presidenta – Carmem Lúcia.

    DECISÃO

    Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90: interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Recurso extraordinário inadmitido.

    Relatório

    1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:

    ¿RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO.

    1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

    2. No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 e da jurisprudência do TSE acerca da matéria.

    3. Recurso especial eleitoral não provido” (fls. 738-739).

    2. O acórdão dos embargos de declaração recebeu a seguinte ementa:

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

    1. As supostas omissão, contradição e obscuridade apontadas pelo embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

    2. Embargos de declaração rejeitados” (fl. 786).

    3. O Recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria contrariado o art. 5º, inc. XLV, da Constituição da República, pois as condutas que ensejaram a desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União ¿foram praticadas exclusivamente pela Secretária de Saúde” (fl. 781), e não pelo ora recorrente, então prefeito municipal.

    4. Contrarrazões às fls. 795-807 e fls. 809-816.

    Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

    5. O presente recurso extraordinário não pode ser admitido.

    6. O Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito nas eleições de 2012 por incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 135/2010.

    7. O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, portanto, não negou vigência ao dispositivo da Constituição da República: interpretou a legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar n. 64/90) e concluiu pela incidência da causa de inelegibilidade, indicando, inclusive, os requisitos exigíveis por aquela norma, nos seguintes termos:

    “(…)

    Conforme expressamente destacado pelo TRE/PA, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial.

    Nesse sentido, a Corte Regional assentou que `a decisão administrativa foi adotada em sede de Tomada de Contas Especial, o que já evidencia o dolo do interessado, porque se omitiu no dever de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo¿ (fl. 579).

    (…)

    Registre-se, também, que a análise do ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral implica juízo em tese, pois não compete à esta Justiça Especializada o julgamento de ação de improbidade.

    Assim, o exame da matéria deve adotar o seguinte critério: a improbidade administrativa está associada à gravidade das irregularidades que ensejaram a rejeição de contas e às circunstâncias nas quais essas irregularidades ocorreram.

    (…)

    Assim, ante a configuração de uma das condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, que, em tese, caracterizariam ato de improbidade, o dolo somente poderia ser afastado diante de circunstância concreta que demonstrasse que no caso o agente não foi diretamente responsável pelo ato ou que houve apenas negligência, imperícia ou imprudência.

    Nesse caso, por se tratar de eleições municipais, há de prevalecer a conclusão das instâncias ordinárias com relação à comprovação dessa circunstância.

    (…)” (fls. 738-762).

    8. Logo, incabível a interposição de recurso extraordinário para a interpretação da legislação infraconstitucional, pois a alegada afronta seria, se existente, indireta à Constituição.

    9. Nesse sentido, julgados nos quais o Supremo Tribunal Federal concluiu ser a ofensa à Constituição da República, quando muito, reflexa, a exigir interpretação de causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, vejamos:

    ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 561902 AgR, de minha relatoria, DJe 22.2.2011).

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – REJEIÇÃO DE CONTAS – INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90, ART. 1º, I, `G¿) – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, BEM ASSIM AO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – HIPÓTESE CONFIGURADORA, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA DO STF EM MATÉRIA ELEITORAL. – Assiste, à Turma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, competência para apreciar recursos em matéria eleitoral, quando interpostos contra acórdãos emanados do Tribunal Superior Eleitoral ou quando deduzidos contra decisões monocráticas proferidas, no STF, pelo Relator da causa. Precedentes. A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF, art. 97) e nos casos de `habeas corpus¿ ou de recurso ordinário em `habeas corpus¿, quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º, incisos I, a, e III, a). Situações inocorrentes na espécie em exame. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. – A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza, mesmo em sede eleitoral, ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica, a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA. – A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes” (AI n. 469699 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2003).

    “(…)

    Como se pode verificar, o TSE manteve, no caso, o anterior entendimento jurisprudencial segundo o qual a não aplicação dos percentuais mínimos na área de saúde, tal como determina a Constituição, não constitui irregularidade insanável para fins de aplicação da inelegibilidade contida no art. 1°, 1, `g¿, da LC n° 64/90.

    Assim sendo, constata-se que todas as razões do agravo regimental partem de premissa equivocada e que, portanto, não afastam os fundamentos da decisão agravada, que de forma correta entendeu que o recurso extraordinário debate questões de índole infraconstitucional, especificamente a respeito da interpretação e aplicação do art. 1°, I, `g¿, da LC n° 64/90.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades (…)” (AI n. 778608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010).

    “(…)

    O acórdão recorrido, ao considerar evidente a inelegibilidade do candidato, por este não ter se desincompatibilizado seis meses antes da eleição, baseou-se no artigo 1º, II, a, 16, c.c. o III, b. 3 e 4 c.c. o IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90. Para tal, levou em consideração o fato de ter o ora agravante, policial militar, exercido a presidência da Comissão de Licitações do Município e a direção da administração da Prefeitura durante período próximo a eleição, o que geraria influência no pleito (fls. 164/165).

    Assim, para se concluir contrariamente ao decidido no referido aresto se faria, primeiramente, o exame de norma infraconstitucional, o que implica dizer que alegada ofensa à Constituição, se existente seria indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

    (…)” (AI n. 527983 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.3.2005).

    10. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.

    Publique-se.

    Brasília, 15 de janeiro de 2013.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA
    Presidente

  • data de nascimento do Jardel Vasconcelos: 06/06/1956 = 6/6/6 = código, sinal da besta fera! Tá justificado porque ele é assim, um ser tão terrível, é o anti-cristo!!!!

  • Você já prestou atenção na data de nascimento do Jardel Vasconcelos? 06/06/1956 = 6/6/6 é o código, o sinal da besta! Pronto, tá justificado porque ele é um pessímo ser. É o próprio anti-cristo!!!

  • Água mole em pedra dura tendo bate até que fura.Parece que dessa vez o Sérgio Monteiro emplaca a prefeitura de Monte Alegre.Esperamos que invista na saúde e que menos pacientes sejam enviados daquele município para ser atendido no Hospital Municipal de Santarém, já é tempo.Município parasitando serviços de saúde de outro município não se admite mais hoje em dia.Como ex-arrendador do Hospital Imaculada Conceição aqui de Santarém, tem ciência do elevado número de pacientes que são enviados daquele município para Santarém, sobrecarregando o SUS que já é tão carente .O Senhor também receberá repasses do SUS para a sua Monte Alegre.

  • A autonomia dos Tribunais de Contas e a Lei da Ficha Limpa
    Seg, 05 de Novembro de 2012 13:52
    O período de eleições municipais e o posicionamento da Justiça Eleitoral em julgamentos que envolvem candidaturas de ordenadores de despesa com contas reprovadas pelos Tribunais de Contas são, a meu ver, uma boa oportunidade para retomarmos a discussão a respeito da autonomia institucional das Cortes de Contas e dos predicamentos e garantias reconhecidos aos membros que as integram. Sem pretender discutir decisões judiciais, considero, em tese, equivocada a aceitação de candidaturas de gestores que tiveram contas reprovadas por Tribunais de Contas, em desacordo como o que determina a Lei Complementar 135, de 4 de julho de 2010, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa. Inicialmente, é preciso fazer distinção entre conta de gestão e conta de ordenador de despesa. As contas de gestão são julgadas pelo Poder Legislativo. As contas de ordenadores de despesa são julgadas pelos Tribunais de Contas, e quem determina isso é a Constituição Federal. Muitas vezes, principalmente em cidades pequenas, o governante – no caso, o prefeito – também é o ordenador de despesa. O que a Justiça Eleitoral, em muitos casos, entendeu é que os Tribunais de Contas não têm competência para julgar contas de ordenadores de despesa de prefeitos. Então, vários Tribunais Regionais Eleitorais e o próprio Tribunal Superior Eleitoral vêm aceitando candidaturas de ordenadores de despesa que tiveram contas reprovadas por Tribunais de Contas.
    O artigo 71 da Constituição Federal diz que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional (no caso dos estados, a cargo das Assembleias Legislativas), será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (nos estados, dos Tribunais de Contas dos Estados), ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Nesse passo, vale a pena reproduzir parte da decisão do Supremo Tribunal Federal – por unanimidade, diga-se de passagem – que afirma que “os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, sem todavia se acharem subordinados às Casas do Congresso, Assembleias Legislativas ou Câmaras de Vereadores. Que não são subordinados nem dependentes comprovam-no o dispositivo da Constituição Federal que lhes atribui competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três poderes”.
    Segundo a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente (leia-se TCE), salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário para eleições que se realizem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando o disposto no artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Aliás, o STF já decidiu, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 30, que esta determinação da Lei da Ficha Limpa é constitucional.
    A Lei Eleitoral repete isso. No meu entender, a intenção do legislador foi submeter os chefes do Poder Executivo, especialmente os prefeitos, nos casos em que acumulam as funções de governo com a de gestor público (ordenador de despesa), ao julgamento de suas contas pelos Tribunais de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna.
    Ora, afirmar-se – conforme vem sendo afirmado em várias decisões da Justiça Eleitoral – que a competência para julgar ordenadores de despesa é do Poder Legislativo, e que os Tribunais de Contas não são portadores desta competência, posto que meros órgãos auxiliares deste Poder, é negar a Constituição da República e a contumaz jurisprudência do STF. É preciso, portanto, fazer um alerta de que qualquer decisão da Justiça Eleitoral que considere os Tribunais de Contas incompetentes para julgar contas de ordenadores de despesa de prefeitos está em desacordo com o que decidiu a mais alta Corte de Justiça do País.
    JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
    Presidente do TCE-RJ
    Fonte: https://www.tcm.pa.gov.br/noticias/628-a-autonomia-dos-tribunais-de-contas-e-a-lei-da-ficha-limpa.html

  • Espero sinceramente que haja justiça nesse caso, que o Jardel e sua turma possam ser banidos de Monte Alegre definitivamente.

  • Amanha a justiça vai ser feita e Jardel vai ser condenado, Monte Alegre vai liberta-se desse tirano e ditador.

  • SE A JUSTIÇA CASSAR ESSE PREFEITINHO DE MTE ALEGRE,ELE JA VAI TARDE DEMAIS…E QUE LEVE COM ELE TAMBEM A SUA MULHER,A JOSEFINA,CONHECIDA NO OESTE DO PARÁ,COMO A DEPUTADA BATMAN(SÓ FAZ CAPA).FOI REELEITA C/VOTOS DE VARIOS MUNICIPIOS,INCLUSIVE PRAINHA E ALMEIRIM,E NA EPOCA DA ELEIÇAO PRA QUERER APARECER,SO SOUBE FAZER CRITICAS BIZARRAS CONTRA OS PREFEITOS DESSES MUNICIPIOS….EM VEZ DE FAZER ARTICULAÇAO COM OS SEUS PARES E C/O GOVERNO EM BUSCA DE RECURSOS P/O OESTE,SO FAZIA FALAR MAL DOS PREFEITOS….TAI JOSEFINA,AGORA AS TUAS PALAVRAS NEGATIVAS CAIRAM SOBRE O TEU MARIDINHO Q TEM QUE PEGAR A MALA CONTIGO E PUXAR O CARRO DESSA MORDOMIA DE MTE ALEGRE.2014 TA CHEGANDO AI,QUEREMOS VER SE TU AINDA VAI TER A CARA DE PAU DE QUERER REELEIÇÃO….O NOSSO POVO PINTA CUIA TA AQUI,PRONTO PRA TE DAR O TROCO,PRA TE VER BEM LONGE DA ASSEMBLEIA E DA NOSSA CIDADE….A BOCADA DE VCS JA CHEGOU NO FIM…FORA JA!FORA JA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    1. Aliás, a Deputada Josefina, em nada se empenha para solucionar o descaso com a saúde de Monte Alrgre.Penso, o Dr Sérgio cobrará dela intermediação junto às fontes estaduais, é sua obrigação.

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