Putas, pretos e pobres podem. Petistas não

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O post Embargos infringentes: peças de ficção? suscitou o comentário abaixo, da lavra do sociólogo Tiberio Alloggio:

Pelo jeito, dos quatro P (putas, pretos, pobres e petistas) perseguidos pela elite e julgados pelo seu Judiciário, só os petista não têm direito a outras instâncias de julgamento.

Até putas, pretos e pobres têm esse direito… mas os petistas não podem.

Querer impedir que os condenados da Ação Penal 470 tenham direito a uma revisão adequada de suas penas e mesmo a uma segunda jurisprudência é coisa do BBB Brasil.

Os Marinhos, tucanos e demos devem já ter chegado ao orgasmo.

Se o Supremo persistir na negação de um direito humano e constitucional, é mais do que JUSTO que os acusados recorram à OEA [Organização dos Estados Americanos).

Mais uma vez o Brasil vai fazer o papel ridículo como se acostumou a fazer desde que promulgou (único na América Latina) a Lei da Anistia que “preservou” assassinos e torturadores da época da ditadura.


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28 Responses to Putas, pretos e pobres podem. Petistas não

  • Pergunto a quem quiser responder:
    QUANDO IRÃO A JULGAMENTO (IMEDIATO) JADER BARBALHO E LIRA MAIA POR SEUS CRIMES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?????? (desvio do dinheiro público,…roubo mesmo….)

  • Nesta, estou com o nobre e preclaro Dr. Ismaelino Valente. Disse tudo, até falou nele, ” se o …, poderoso já pós a carta na mesa e bateu o martelo. Deus que também é o Todo Poderoso, de certeza ja os condenou. Nada de …, infringentes. Quem infringi a Lei é para ser punido em nome dela; acabou-se. Assim tenho dito pela voz da razão.

  • A turma do PT não tem a mesma bagagem do Maia e dos mensaleiros tucanos , estes nem serão julgados e seus crimes irão prescrever.

  • Citado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para justificar a rejeição dos embargos infringentes na ação penal 470, o jurista Luiz Flávio Gomes agradeceu a deferência, mas contestou o voto do ministro, no artigo Mensalão, embargos infringentes e duplo grau de jurisdição, publicado no portal Atualidades do Direito. Para o jurista, não há dúvida de que os recursos são cabíveis. “BARBOSA NÃO ESTÁ NA COMPANHIA DO MELHOR DIREITO”, afirmou ele, no texto.

    Luiz Flávio Gomes defende que são os embargos infringentes que garantem o duplo grau de jurisdição previsto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) e pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva). Segundo ele, embora exista controvérsia se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90, “sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu”.

    Um ministro do STF que cita jurista para fundamentar seu voto e é desqualificado por esse mesmo jurista, demonstra o nível do presidente do STF. Esta é a realidade. O resto é fla-flu.

  • Eu quero saber se, depois te tantas discussões, de recursos feitos por doutos advogados, de tantas provas aceitas, houve ou não crime? Essa é a questão. Filigrana jurídica quanto a embargos pós julgamento pelo STF, para mim são recursos de procrastinação. Um abuso e grandes gastos para o contribuinte, que no final da história, banca a patifaria e os julgamentos dessa gente aproveitadora dos seus cargos.

  • Mensalão – Supremo – Embargos Infringentes
    Como a decisão do “Mensalão” é de única e ao mesmo tempo última instância (iniciou no STF, ápice do Judiciário), para superar discussão sobre o princípio do “duplo grau de jurisdição”, que segundo alguns juristas restaria prejudicado caso o Supremo resolva não conhecer dos Embargos Infringentes, surge a opção do Órgão Máximo da Justiça Nacional, como aconteceu em casos pretéritos, interpretando sistematicamente o Direito Processual, conhecer do recurso e reexaminar o mérito da irresignação (apelo) dos condenados de maneira rápida e pontual.
    Afinal, será o próprio Supremo a exercer ou não o juízo de retratação, pondo fim definitivamente ao impasse, sem risco algum à jurisdição, que se arruma escalonadamente justamente para aprimorar o serviço jurídico prestado pelo Estado.

    1. Quantas vezes, doutor José Ronaldo, o Pleno do STF deve rever suas condenações? Por que só duas vezes? Por que não dez, cem, mil vezes? Nessa pisada quando chegaremos a uma decisão realmente “definitiva”? O acórdão sempre haverá de ser questionado, quer pelos réus, quer pelo Ministério Público. Nunca uma decisão judicial satisfaz a ambas as partes. O pronunciamento do órgão máximo da Justiça brasileira, doa a quem doer, não pode se trabsformar em um simples e descontraído bate-papo no Mascote ou na Garapeira Ypiranga: interminável, ainda que gostoso, só porque se trata da cúpula do PT.

      1. Só uma, amigo, uma só, em homenagem à universal norma-princípio que consagra o duplo grau de jurisdição. O natural inconformismo do condenado e a falibilidade humana (do julgador) justifica o recurso, pelo menos uma vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar ou no máximo integrar a decisão.

      2. Dr. Ismaelino

        A questão não é “quantas vezes” o STF deve rever suas decisões.

        Mas se os réus tem direito ou não a recorrer de alguma maneira contra a sentencia de um único julgamento….

        Que eu saiba os réus foram “empurrados” pelo julgamento da “ultima instancia”

        Não tiveram direito e/ou passaram por outros contraditórios e para outros julgamento…. foram “ferrados” definitivamente num quatro a trés e/ou num cinco a quatro….

        Um “julgamento de exceção” feito por um “tribunal de exceção”

        Suponhamos que o senhor seja o chefe de gabinete do Prefeito Alexandre Von e esteja sendo acusado de formação de quadrilha por estar assaltando os cofres da Seminfra.

        Que não hajam provas contra o Sr. mas pelo fato de ser o Chefe de Gabinete ou seja, o braço direito do Prefeito, esteja sendo acusado,mesmo sem provas, de ter “domínio de fato” sobre as falcatruas que ocorrem quotidianamente naquele lugar.

        Aí o Sr. acaba sendo indiciado e julgado diretamente pelo STF ….que suponha seja formado (fantasiosamente indicado pelo Presidente da republica) por Mim, Everaldo Martins, Osmando Figuereido, Ivete Bastos, Ana Julia Carepa, Fidel Castro, Louro José, Valdir Matias Junior, Dudu Dourado, Bruno Moura, Vânia Pereira.

        Pelo “perfil” politico e comportamental dos ministros e pelos números (apertados) acho que o Sr. (mesmo inocente) estaria frito…. fritado como os foram Ze Dirceu e José Genoino

        Quantos votos acha que teria sua condenação ?

        Irá recorrer a quem ?

        Acha isso democrático mesmo ?

        Tiberio Alloggio

  • Putas, pretos, pobres, petistas e petistas italianos não tem esse direito. kkkkk. Os petistas querem sacanear com a lei.

  • Pairando pari passu aos tucanos, arrebatam-me orgasmos domoníacos.

  • As perguntas do Borari são absolutamente pertinentes e irrespondíveis. Mas no texto do Allogio, sem querer ele embutiu a chave para a solução do imbróglio. É quando ele fala em “direito a outras instâncias de julgamento”. De fato, na sistemática do Direito Judiciário brasileiro (= direito processual) os embargos infringentes sempre são interpostos contra decisão de órgão ou instância inferior para para um outro órgão ou instância superiores. Assim: da decisão não unânime de um órgão fracionário (= Câmaras Isoladas) cabem embargos infringentes para um colegiado maior (= Câmaras Reunidas) ou destas para um colegiado ainda maior (= Tribunal Pleno).

    No âmbito do STF, à parte a discussão da subsistência ou não do Regimento Interno que prevê tais embargos (mas que se diz ter sido revogado pela Lei posterior que regulou integralmente os processos nos Tribunais Superiores e não mais cogita de tal recurso), os embargos infringentes somente seriam compatíveis, guardada a similutude com a leis processuais que o admitem, contra decisão de um órgão fracionário do Supremo Tribunal (= Turmas) para o colegiado máximo do STF (= O Tribunal Pleno).

    De uma decisão tomada pelo órgão máximo (= Tribunal Pleno) do STF, que outro órgão maior poderia julgar os embargos infringentes? Nenhum.

    O mesmo órgão pode até julgar embargos declaratórios, posto que esstes se destinam exclusivamente a corrigir contradições, omissões ou obscuridades, mas a simples adequação dessas correções não importa um “novo” julgamento, como se pretende nos infringentes, porque este “novo” julgamento só poderia ser proferido por um órgão ou instância superiores. E que outra instância é superior ao Tribunal Pleno do STF? Nenhuma.

    Nem mesmo em função da chegada de dois novos ministros se justificariam a aceitação dos embargos infringentes, porque se assim fosse possível teríamos de rever todas as decisões do Supremo desde que o mesmo foi criado há quase 180 anos atás ou mesmo desde a Corte de Cassação Portuguesa, que antecedeu o STF, no tempo do Brasil Colônia.

    No meu ponto de vista, não adianta discurtir o sexo dos anjos. Os embargos infringentes contra a decisão Plenária do STF que condenou os mensaleiros não podem sequer se conhecidos (= admitidos) por absoluta incompatibilidade com o sistema processual nacional.

    Por similitude, pode-se aplicar a própria Súmula nº 293 do STF: “São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria constitucional submetida ao plenário dos Trinunais”.

    Claro, se o mais poderoso já disse, quem vai poder dizer o contrário?

    1. Ismaelino,
      Brilhante resposta ! A título de mais esclarecimento (posso?), acrescentaria no 4º parágrafo a informação de que a ação penal 470 é originária do STF. Embargos infringentes em ação originária no STF, somente com a criação de outra instância superior ao STF. Então….

  • Meu caro, não esqueça que a lei de anistia foi ampla atingindo a todos inclusive aos membros da esquerda como: Dilma, Genuíno e Zé Dirceu, que mataram, roubaram e sequestraram. Agora evocar essa lei, anistia, para questionar o julgamento de CORRUPTOS é no mínimo leviano.

  • Tibério Sociólogo, não me ensinaram na Faculdade de Direito sobre o tal Embargos Infringentes no STF, aprendi que esse recurso não existe!
    Por favor, me indique onde na CF/88 consta tal situação, que, acredito, é invenção dos advogados do 4º P.

    1. Também não te ensinaram sobre as jurisprudências do STF…só pode, é de lá que surgem a possibilidade de aceitação desse tipo de recurso. Acontece que agora o STF, para o PT, não quer mais aceitar o que outrora costumava fazer sem muito questionamento.

      1. Engraçado, que se não todos, mas a maioria dos ministros do STF são indicações do PT. Entretanto, o saque feito ao Brasil foi tão escancarado que até mesmo eles (indicados) não tiveram como fazer vistas grossas.

  • Tiberio, quando foi que você viu uma puta ter seu julgamento transcorrido até o Supremo???
    Quando foi que aconteceu que um pobre foi julgado por algum crime pelo Supremo???
    Qual foi o preto que só foi preso depois que o Supremo julgou???
    Passou muitos anos fora do Brasil e chegou hoje, foi???
    Puta, Pobre e Preto, quando cometem algum crime aqui no Brasil, vão logo presos…
    Graças ao PT, esses bandos de MENSALEIRO, digo dinovo, GRAÇAS AO PT, eles ainda (ainda…) não foram presos. MAS VÃO…

    1. Putz

      Desculpe Borarí, me esqueci de você….

      Os Marinhos, tucanos, demos e Borari devem já ter chegado ao orgasmo.

      Tiberio Alloggio

      PS
      Nunca ouve falar de Instancias nos julgamentos? Direito de recorrer ? Primeira, Segunda, Terceira….. todos tem direitos.
      Inclusive você pseudônimo de indígena (de mentirinha)

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