TJ do Pará mantém decisão sobre show cancelado no Centro Recreativo

Publicado em por em Justiça, Santarém

TJ do Pará mantém decisão sobre show cancelado no Centro Recreativo
Geraldo Azevedo, cantor pernambucano

Na tarde desta sexta-feira (24), o TJ (Tribunal de Justiça) do Pará manteve a decisão do juiz Aubério Filho, de Santarém, oeste do estado, que cancelou a realização do show de Geraldo Azevedo no Centro Recreativo, tradicional clube da cidade, no próximo dia 31.

A desembargadora Edineia Tavares, da 2ª Turma de Direito Civil, foi quem indeferiu o pedido da defesa do Recreativo (em recurso) para que a atração musical fosse realizada no local e na data.

 

“Em uma visão perfunctória [superficial], não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal, restando ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único do CPC [Código de Processo Civil], indefiro o efeito suspensivo pretendido [pelo Centro Recreativo], justificou a desembargadora.

Com isso, fica mantida a decisão liminar do juiz Aubério Filho para que o clube reserve o dia 31 de janeiro para a festa de 15 anos da filha da médica Ilmara Souza Mamede.

A cardiologista, inclusive, conforme provas nos autos do processo, já teria repassado integralmente o valor (R$ 4 mil) do aluguel firmado em contrato no ano passado com o Recreativo.

“Verifica-se ainda que o agravante [Centro Recreativo] não refuta o recebimento do valor de R$ 2.000,00 constante do recibo, limitando-se a asseverar ‘que restaria evidenciada a data do evento como 30 de janeiro de 2020’ e não 31.01.2020, havendo, prima facie [à primeira vista], o recebimento e proveito econômico da associação recreativa quanto ao referido montante”, ressaltou Edinéia Tavares em sua decisão de 3 páginas.

Jurisprudência do TJ

Sobre o fato do contrato com a médica não ter sido assinado por diretores do clube — Geraldo Sirotheau (presidente) ou Alberto Tolentino Gusmão (diretor financeiro) — levantado pela defesa no recurso (agravo de instrumento), a desembargadora rechaçou o argumento.

“Anoto que a decisão recorrida [do juiz em Santarém] não destoa da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ quanto a possibilidade de aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé”, ressaltou.

Leia a integra da decisão.

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