E se empatar no STF?

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Na coluna Painel, da Folha de S. Paulo, sob o título Tira teima:

Diante do impasse sobre o desempate de votações no STF, Ricardo Lewandowski tem dito que seria o cúmulo do “bis in idem” – quando determinado comportamento é criminalizado duas vezes – um réu ser condenado com dois votos do mesmo magistrado.

O revisor defende que empates, como no caso do ex-deputado José Borba, sejam decididos pelo princípio de que, caso haja dúvida, absolva-se o réu.

Lewandowski discorda da tese do voto de minerva. Carlos Ayres Britto tem afirmado que não usará a prerrogativa.

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6 Comentários em E se empatar no STF?

  • Tem que achar um outro modo de desempatar. A dúvida quanto à culpabilidade do réu já o beneficiou e por conta disso ele ganhou a metade dos votos pela absolvição. A outra metade não tem dúvida nenhuma: o réu é culpado, culpadíssimo. Por que a dúvida a favor do réu teria que ter mais peso do que a certeza contra ele? Para mim, ou se repete a votação, até que algum ministro mude o voto e desempate; ou o presidente usa o chamado voto de minerva, previsto no regimento interno do Tribunal, ou, finalmente, espera-se a posse do novo ministro, para que o Tribunal fique com número ímpar e assim possa ser desempatada a votação. Foi isso, aliás, que fizeram no caso do Jader Barbalho na disputa com a Marinor, lembram?

    1. O caso não era penal. Em sede de Direito Penal ou Processual Penal, a melhor solução é o “in dubio pro reo”, conforme o entendimento do Mestre José Ronaldo.

      1. Mesmo em matéria penal o princípio ´”in dúbio pro reo” somente é cabível quando a decisão é monocrática. No juizo colegiado, a dúvida imporá a absolvição somente na ocasião em que cada ministro profere o seu votovoto: se duvida, absolve. Mas não se aplica o mesmo princípio se o colegiado se divide: metade duvida da culpa do réu, a outra metade está mais do que convicta da culpa do acusado. Por isso é que se prevê nos regimentos o voto de minerva, ou de desempate, atribuído ao presidente do colegiado. Não se pode invocar o princípio, neste caso, só para ser bonzinho com o Paulo Rocha. A postagem das 17h25 está com a razão.

        1. Em sede de julgamento de “habeas corpus”, assim se dá o “desempate”: “A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não houver tomado parte da votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente” (parágrafo único do artigo 664 do Código de Processo Penal). Portanto, mantenho o posicionamento anterior, pois, embora não seja o caso específico de “habeas corpus”, é o posicionamento mais favorável ao réu que deve prevalecer em sede de jurisdição penal.

  • Na jurisdição penal, se o resultado do julgamento resultou empatado no colegiado (tribunal), a melhor solução é aplicar o princípio “in dubio pro reo”, absolvendo o acusado.

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